A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, passou a ser considerada doença ocupacional em 1º de janeiro, após a inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A síndrome de burnout, desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, se caracteriza pela tensão do excesso de atividade profissional e tem como sintomas o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho e a ansiedade e a depressão.
Com a mudança na 11ª Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11), a síndrome passará a ter o código QD85. Para efeito de registro dos benefícios por incapacidade junto à Previdência, será necessário atualizar normativos internos e sistemas para fazer as atualizações da CID-11, mudança que deve ocorrer aos poucos.
De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, especialista em direito do trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados, o trabalhador com síndrome de burnout terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento.
Já nas hipóteses de afastamento superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, que prevê a estabilidade provisória, ou seja, após a alta pelo INSS o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
Fonte: g1
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